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Por SDT ASSESSORIA 1 de novembro de 2017

Quando falamos de contratos e compras públicas, logo nos vêm à cabeça as famosas licitações, que dependendo do seu tipo ou modalidade serão regidas por uma legislação específica. Portanto, trataremos das principais legislações aplicadas às licitações.

A Lei n°8.666/1993 veio para regulamentar o que dispunha a Constituição Federal em seu art. 37, inciso XXI , instituindo então, normas e providências para as licitações e contratos da Administração Pública.

Em 2002, foi sancionada a Lei n°10.520 , a modalidade de licitação denominada pregão.

Então em 2005, com o advento dos meios eletrônicos, o Decreto n°5.450 veio para regulamentar o pregão, mas desta vez, na sua aplicação da forma eletrônica.

A Constituição Federal, em seu art. 179 , já definia que as microempresas e empresas de pequeno porte deveriam ter tratamento jurídico diferenciado, para incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei, com isso, em 2006, fora sancionada a Lei Complementar n°123 , criando as normas gerais do tratamento favorecido, diferenciado e simplificado.

O Decreto n° 7.892, de 23 de janeiro de 2013 , veio regulamentar o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A última atualização trouxe a Lei Complementar 147, de 07 de agosto de 2014 , que veio dar plenitude a pontos que haviam ficado subentendidos quando da interpretação da LC123/2006, ou seja, para aqueles que entendiam haver uma mera faculdade em se aplicar os benefícios da Lei Complementar 123/06, não há mais como sustentar tal posição. A nova LC 147/2014 é assertiva e direta, estabelecendo em suas passagens uma expressão mandamental sem opção. Enfim, basta percorrer os olhos na literalidade dos dispositivos introduzidos pela LC 147/2014 para confirmar a premissa.

 
Não há como se utilizar cada legislação de forma uníssona, a Lei 8.666/93 é aquela que traz as normas gerais sobre as licitações e todas as outras legislações vem na sequencia, complementando a mesma, se a interpretarmos juntamente aos princípios dissertados em texto anterior, ficará muito mais fácil sua análise e aplicação.

 

 

Sites usados para pesquisa:

http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Comerciais/doutcom34.html

https://licitacao.com.br/o-que-e-licitacao.html

http://www.jairsantana.com.br/wp-content/uploads/2014/09/cartilha_estatuto_27_08_red.pdf

Por SDT ASSESSORIA 1 de novembro de 2017

O artigo 3° da Lei 8.666/93 tem índole principiológica, porque os princípios tem a função de influenciar a interpretação e aplicação das demais normas jurídicas e demandam um juízo de ponderação prática no momento da sua interpretação e aplicação.

Toda atividade administrativa deve ser gerida através do princípio da proporcionalidade , cujo conceito pode aderir ao de razoabilidade, eis que se destina a nortear, orientar a instrumentalização do ato, ou seja, ele disciplina e harmoniza a utilização de todos os princípios de forma conjunta, mas utilizado principalmente quando da elaboração do Edital, de forma que não sejam aplicadas regras exageradas que possam extinguir ou discriminar a concorrência.  Quando todos potenciais competidores, desfrutaram de tratamento igualitário e uniforme podemos identificar o princípio da isonomia , pois tiveram as mesmas oportunidades durante o certame.

Para que se possa identificar que vantagem se deseja alcançar, primeiro é necessário identificar o fim, qual interesse público a ser satisfeito com o contrato, então a partir deste ângulo determinar o objeto, falamos então do princípio da impessoalidade , ou seja, independe da vontade pessoal do julgador, e assim levará a escolha da proposta mais vantajosa com base em um julgamento objetivo.

Toda atividade licitatória é vinculada, o que restringe a liberdade de escolha dos agentes administrativos, pois todo e qualquer ato tomado por eles deve seguir o instrumento convocatório da licitação, determinando todas as condições a ser observadas pelos interessados e envolvidos no certame, aqui falamos do princípio da legalidade e da competência vinculada.

Em regra, a licitação deve ser norteada de honestidade, de forma a garantir o interesse público, e isso se aplica tanto a conduta do agente administrativo quanto aos próprios licitantes. Aguarda-se que ambos tenham uma postura moralmente correta, pois todo ato decorrente de conduta moralmente reprovável resulta da nulidade do ato ou procedimento, tratando-se assim dos princípios da moralidade e da probidade .

Outro princípio é o da publicidade , pois todos os atos licitatórios devem ser amplamente publicizados, permitindo total acesso dos interessados ao certame, de forma a garantir a universalidade de participação, permitindo a transparência e fiscalização de todos os atos.

A licitação está destinada a selecionar a melhor proposta, analisando de forma conjunta todos os princípios discorridos acima, contemplando por fim, o princípio da economicidade , impondo-se na solução mais justa, conveniente e eficiente sob o ponto de vista da administração dos recursos públicos.

 

 

Por Susi Daiane Tavares Ramos - Bacharel em direito – Administradora da SDT Assessoria e Repr. EIRELI

 

Bibliografia

SANTANA, Jair Eduardo, Novo Estatuto da ME e EPP, Lei Complementar 147 de 07 de agosto de 2014, Essencialidade e Orientações, Belo Horizonte: Fórum, 2014. ( http://www.jairsantana.com.br/wp-content/uploads/2014/09/cartilha_estatuto_27_08_red.pdf )

FILHO, Marçal Justen, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9° Edição, São Paulo: Dialética, 2002.

Site: https://licitacao.com.br/apoio-juridico/licitopedia.html
Por SDT ASSESSORIA 1 de novembro de 2017

Quando se constatou a impossibilidade do Estado em realizar contratos para compras e prestações de determinados serviços de forma satisfatória, houve a necessidade de diminuir o tamanho da Administração Pública.

Para tanto, teve que se dirimir a forma como seria realizada essa delegação de funções ou atividades, ou seja, como iriam contratar terceiros para o fornecimento de bens, serviços e execução de obras de forma que os princípios norteados pela Constituição Federal, sobre a organização Estatal e atividades da Administração, não fossem quebrados.

A necessidade de regras e normas para as Licitações e Contratos Administrativos, foi suprida, portanto, pela Lei n° 8.666 de 1993.

A Lei de Licitações determinou um regime único, sem distinções, para toda a Administração Pública organizar os contratos bilaterais. O interesse central quando se pactua um contrato bilateral, é obter maior vantagem mediante menor custo possível. Tudo isso após a determinação do conteúdo que será contratado e então a seleção do particular com a melhor proposta.

Todo o processo de seleção é realizado com tratamento igualitário a todos os concorrentes, então a licitação é a via adequada para a garantia desses objetivos, mas ela só ocorrerá se o objeto a ser contratado permitir a concorrência, quando a contratação admitir competição, manter a isonomia do processo e por fim selecionar a proposta mais vantajosa.

Dentro dessa vantajosidade que se coloca como objetivo fim do contrato, teremos que desenvolver uma série de princípios que não podem deixar de ser observados previamente e durante licitação.

 

Por Susi Daiane Tavares Ramos - Bacharel em direito – Administradora da SDT Assessoria e Repr. EIRELI

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